Tribunal Central Administrativo Norte

00171/19.2BEVIS

Data
2021-01-28
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida pela 1ª instância, só se justificará se, feita a reapreciação, fosse possível concluir por erro evidente na análise e valoração que foi efetuada na instância recorrida. II. O n.º 1 do artigo 100.º do CPPT não deixa de ser a aplicação ao processo judicial tributária da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, constante do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, (prevista também no n.º 1 do artigo 342.º do CC), nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração e dos contribuintes recai sobre quem os invoque. III. De acordo com o princípio, consignado no art.º 100.º do CPPT, deve ser valorado a favor do contribuinte a dúvida que possa existir após a produção da prova. Mas só em situações em que, perante a prova produzida, existirem dúvidas sobre a existência ou sobre a quantificação do facto tributário é que há lugar aplicação desta norma.* * Sumário elaborado pela relatora

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