Tribunal Central Administrativo Norte
00171/11.0BECBR
- Data
- 2019-11-15
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso. Não tomar conhecimento do recurso subsidiário.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1 – O “Desempenho demonstrado pela entidade em candidaturas anteriores, nomeadamente na qualidade da sua intervenção e nos níveis de execução realizados” é um critério concursal inadmissível e que não tem cabimento à luz do nº 2 do art, 27.° do Dec-Reg. n.º 84-A/2007, de 10/12, por não existir qualquer relação de complementaridade entre esse critério e os critérios previstos no n.º 1 da norma, não correspondendo o mesmo a qualquer especificidade que um curso de formação para adultos requeira. 2 – O referido critério deverá ser desaplicado, uma vez que da sua adoção resulta numa injustificada vantagem para os candidatos que já anteriormente tenham apresentado idênticas candidaturas, o que desde logo desvirtua o próprio procedimento concursal. Não é admissível a fixação de critérios concursais que passem pela fixação de quaisquer critérios ou subcritérios que determinem a subversão, designadamente, dos princípios da igualdade e da concorrência, colocando injustificadamente as novas candidaturas numa situação de incompreensível desvantagem.* * Sumário elaborado pelo relator
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