Tribunal Central Administrativo Norte

00171/09.0BEAVR

Data
2015-10-15
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) As conclusões de recurso evidenciam que a Recorrente, ao longo do seu articulado, discute, de forma tenaz, a matéria de facto apurada nos autos, reclamando uma outra análise neste domínio, não podendo deixar de notar-se o relevo que a ora Recorrente confere à prova testemunhal. II) Se é certo que o Tribunal a quo decretou o aproveitamento da prova produzida no âmbito de um outro processo pendente naquele Tribunal, quando se analisa o processado, não se apreende que o processado tenha efectivamente contemplado tal situação, na medida em que uma decisão deste teor implica, por um lado, a junção aos autos de certidão relativa à forma como foi produzida tal prova, ou seja, certidão da acta ou actas (caso tenha existido mais do que uma sessão) de inquirição de testemunhas e, por outro lado, que se providencie pela junção ao processo de uma cópia do registo dessa prova. III) Perscrutado o conteúdo integral da petição inicial deste processo de impugnação judicial, surge-nos avisado, cauteloso, prudente, afirmar a alegação de factos, com potencial interesse para a apreciação e decisão da causa, susceptíveis de sobre a respectiva realidade se produzir prova documental e testemunhal. IV) Ora, considerando que o próprio Tribunal recorrido considerou, reconheceu a pertinência de tais elementos para a sorte dos autos e considerando que não constam dos autos a acta ou actas de inquirição bem como uma cópia do registo dessa prova, o Tribunal está impedido de valorar efectivamente este meio de prova, na medida em que não tem meios para apreender o seu total enquadramento. V) Nestas condições, e perante a própria motivação da decisão recorrida que alude à prova testemunhal sem se perceber como terá tido acesso à mesma, sendo que nem aí, aparentemente, houve a percepção da situação dos autos neste âmbito, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, na medida em que, com o devido respeito, tudo se passa como se tal prova não tivesse sido produzida nos autos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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