Tribunal Central Administrativo Norte

00171/04

Data
2004-11-04
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. O direito de audição consagrado no artigo 60º da LGT abrange não só o direito de o contribuinte se pronunciar sobre o projecto de decisão da Administração Tributária, como o de alegar e provar factos que possam levar aquela a alterar o seu projecto de decisão em sentido favorável ao contribuinte. 2. Tem inteira justificação a audição do contribuinte antes da liquidação, se foi efectuada acção de fiscalização tributária que concluiu terem sido efectuadas operações contabilísticas que se presumiu representarem adiantamento de lucros ao abrigo do artigo 7º, nº 4 do CIRS, dando a possibilidade ao contribuinte de ilidir logo no procedimento aquela presunção legal. 3. A omissão daquele direito de audição, constituindo formalidade essencial do procedimento susceptível de influir na decisão, determina a anulação da liquidação efectuada com a violação daquele direito.

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