Tribunal Central Administrativo Norte

00171/04.7BEVIS

Data
2021-01-28
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Suscitada, em sede de recurso de apelação em processo de impugnação, a questão da prescrição da divida tributária, a mesma deverá ser apreciada, enquanto questão prejudicial da utilidade da lide, se for seguro estarem provados todos os factos positivos e negativos necessário para a apreciação dessa questão. II – Resultando inequivocamente do teor da sentença que o juiz a quo julgou e decidiu no erróneo pressuposto de que o objecto da impugnação eram umas liquidações adicionais de IRS e de respectivos juros compensatórios, quando na verdade o objecto da impugnação consistia em umas liquidações adicionais de IVA e de respectivos juros compensatórios, tal sentença é nula por omissão de pronúncia quanto a totalidade deste objecto da lide, ainda que tenha sido proferido despacho dito de correcção de erros materiais nos termos do artigo 614º nº 1 do CC, determinando que onde se lia IRS deveria ler-se IVA.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.