Tribunal Central Administrativo Norte

00170/19.4BEVIS

Data
2024-04-11
Relator
SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

(I) O recurso do julgamento da matéria de facto não é admissível quando não são indicados os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (II) A dedução dos gastos e perdas do art. 23.º, n.º 1, do CIRC depende da ligação da despesa à atividade da empresa. É a atividade da empresa que nos vai servir de critério para a comprovação da dedução do gasto ou perda. (III) Recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova dos factos tributários que fundamentam o direito à dedução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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