Tribunal Central Administrativo Norte
00170/15.5BEMDL
- Data
- 2015-09-11
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Contencioso Eleitoral (LPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. O artigo 178.º, n.º 1 do Código Civil determina que a anulabilidade das deliberações contrárias à lei ou aos estatutos só pode ser arguida por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. 2. Estar ausente da votação equivale – quer de um ponto de vista formal quer de um ponto de vista substantivo - a não votar a deliberação. 3. Nos termos do disposto no artigo 41º, dos Estatutos da Associação de Regantes e Beneficiários da VC, não perdem a qualidade de sócios de pleno direito os sócios que não tenham as quotas e taxas em dia pela simples razão de que essa “sanção” não está prevista na lei ou nos Estatutos. 4. Assim, face ao disposto nos artigos 6.º e 15.º, 40.º, parágrafos 1.º e 6.º, dos referidos Estatutos, em harmonia com o Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro, podem votar e ser eleitos para os órgãos desta associação os sócios que tenham em dívidas as aludidas importâncias.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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