Tribunal Central Administrativo Norte
00170/06.4BEMDL
- Data
- 2012-02-03
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Descritores
Sumário
1. Tendo, na contestação sido alegada factualidade que constitui matéria de excepção (cfr. art. 487.º, n.º 2 do CPCivil), deveria o Sr. Juiz na 1.ª instância, por força do disposto no n.º 1 do art. 511.º do CPCivil, tê-la também levado à base instrutória de molde a que, apresentada a prova pertinente, em julgamento, exercitando o princípio do contraditório, os Réus pudessem demonstrar os factos que alegam. 2. Perante a evidência de déficit instrutório, não pode o tribunal de recurso alterar a matéria dada como provada, devendo os autos baixar à 1.ª instância para a pertinente ampliação, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 4 do art. 712.º do CPCivil, ex vi art. 140.º do CPTA - ampliação da matéria de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.