Tribunal Central Administrativo Norte
00169/13.4BECBR
- Data
- 2022-04-27
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. A estabilização da instância com a prolação do despacho saneador, uma vez proferida decisão sobre as questões obstativas do conhecimento do mérito que hajam sido arguidas ou devido ser conhecidas consolida-se sem possibilidade de reapreciação posterior. II. A decisão da tempestividade da acção administrativa especial em sede de saneamento não preclude o conhecimento da questão de mérito, qual seja o de aferir da legalidade do acto emitido pela R. que considerou o recurso hierárquico intempestivo. III. O artº. 78° da LGT prevê a revisão do ato tributário «por iniciativa do sujeito passivo» ou «da administração tributária», aquela «no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade», e esta «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços». IV. A convolação a que se alude no artigo 52º do CPPT decorre da verificação de erro na forma de procedimento e do poder/ver da Administração convolar o procedimento nas situações em que nele se contenham peças úteis ao apuramento dos factos, isto é, elementos probatórios. V. Não se verificam os pressupostos da convolação do recurso hierárquico intempestivo em procedimento de revisão do acto tributário, apresentado na sequência de deferimento parcial de reclamação graciosa em que se mantém os mesmos fundamentos que se reconduzem a ilegalidades do acto.* * Sumário elaborado pela relatora
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