Tribunal Central Administrativo Norte
00169/01 - COIMBRA
- Data
- 2010-02-04
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - A sede própria para declarar a prescrição de uma obrigação tributária (que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva) é a execução fiscal em que esta esteja a ser exigida, podendo o executado, caso a prescrição não seja conhecida oficiosamente (como deve ser – cf. art. 175.º do CPPT), arguí-la mediante requerimento dirigido à execução ou, dentro do prazo da oposição à execução fiscal, como fundamento desta. II - Em todo o caso, porque, verificada a prescrição da obrigação tributária, a impugnação judicial que visa a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade (a AT não mais pode cobrar a dívida e se tiver já instaurado execução fiscal deve declará-la extinta), deve, nesse circunstancialismo, extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC). III - Estando em causa o IRC do ano de 1995, sendo a única causa interruptiva conhecida nos presentes autos a instauração da impugnação judicial, em 26 de Setembro de 2000, tendo este processo completado um ano de paragem por motivo não imputável ao Contribuinte em 26 de Janeiro de 2005, em 4 de Fevereiro de 2010 não está ainda decorrido o prazo de prescrição – que é de 10 anos, nos termos do art. 34.º do CPT, aplicável por força do disposto no art. 297.º do CC, e tendo em conta na sua contagem o disposto no art. 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, este na redacção inicial. IV - Os encargos com um almoço oferecido por uma empresa aos seus trabalhadores são de qualificar como despesa de representação, nos termos do art. 41.º, n.ºs 1, alínea g), 3, na redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, ainda que escriturados a outro título, não relevando para essa qualificação a finalidade ou natureza do almoço. V - Os encargos com juros das rendas dum contrato de locação financeira integram o tipo legal previsto no art. 41.º, n.º 4, do CIRC, na redacção da referida Lei n.º 39-B/94. VI - Atento o disposto nas referidas disposições do CIRC, as despesas ditas em IV e V não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável na proporção de 20%.
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