Tribunal Central Administrativo Norte
00168/19.2BEVIS
- Data
- 2020-07-02
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 150.º do CPC, redação da Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, que a apresentação de peça processual pode ser apresentada em juízo por remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal. II. Da conjugação da alínea b) do n.º 1 do art.º 150.º do CPC com o art.º 239 e seguintes ex vi alínea e) do art.º 2 do CPPT, no processo de execução fiscal, a reclamação de créditos, era apresentada no serviço de Finanças onde corria o processo podendo ser remetida por correio sob registo, valendo como data da pratica do ato a da efetivação do registo postal. III. A inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil, como sanção civil que é à violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, exige uma atuação culposa da parte que tenha tornado impossível ou particularmente difícil a produção de prova pela contraparte dos factos que lhe competiam. * * Sumário elaborado pelo relator
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