Tribunal Central Administrativo Norte

00168/02 - BRAGA

Data
2006-11-29
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

Tendo a Administração Tributária recolhido indícios sérios e credíveis de que as operações tituladas pelas facturas não correspondem a operações reais (emitente legalmente sem actividade, falta de documentos comprovativos dos pagamentos, assinaturas constantes das facturas não condizentes com vários documentos do emitente) cabia ao contribuinte provar a materialidade das operações, nomeadamente o local concreto da prestação dos serviços, identificação de quem os realizou, forma de pagamento.

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