Tribunal Central Administrativo Norte

00167/04

Data
2005-05-19
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Todo e qualquer beneficiário da CGA para efeitos de recebimento de pensão de aposentação, está sujeito às regras próprias do EA e nomeadamente à regra do art. 76º, n.º 2, já que, aí se prevê expressamente as penas equivalentes à de demissão e que naturalmente se reconduz ao despedimento uma vez que essa era a pena prevista no regime disciplinar aplicável à recorrente funcionária dos CTT. II. Para se estar sujeito ao disposto em tal norma não se mostra essencial ter a qualidade de funcionário público, basta que seja da competência da CGA o pagamento da pensão de aposentação em virtude de regime especial previsto na lei como é o caso dos funcionários dos CTT.

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