Tribunal Central Administrativo Norte
00167/04
- Data
- 2005-05-19
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. Todo e qualquer beneficiário da CGA para efeitos de recebimento de pensão de aposentação, está sujeito às regras próprias do EA e nomeadamente à regra do art. 76º, n.º 2, já que, aí se prevê expressamente as penas equivalentes à de demissão e que naturalmente se reconduz ao despedimento uma vez que essa era a pena prevista no regime disciplinar aplicável à recorrente funcionária dos CTT. II. Para se estar sujeito ao disposto em tal norma não se mostra essencial ter a qualidade de funcionário público, basta que seja da competência da CGA o pagamento da pensão de aposentação em virtude de regime especial previsto na lei como é o caso dos funcionários dos CTT.
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