Tribunal Central Administrativo Norte
00166/19.6BEVIS
- Data
- 2020-11-19
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - Quando haja reversão na execução fiscal e o revertido seja citado, com a indicação de poder deduzir Oposição, Impugnação Judicial ou Reclamação Graciosa, não pode usar um destes meios para obter todas as finalidades permitidas pelos mesmos. II – Assim, na Oposição apenas pode usar os fundamentos previstos para esse meio processual (artigo 204.º do CPPT), não podendo peticionar a anulação do ato tributário, o que apenas pode efetuar na Impugnação Judicial ou na Reclamação Graciosa (esta junto da Administração Tributária). III – A Reclamação Graciosa não é o meio adequado para pedir a extinção da execução fiscal, uma vez que este meio procedimental apenas visa a anulação total ou parcial do ato tributário (artigo 68.º, n.º 1 do CPPT). IV - Para a anulação dos atos tributários devem ser apresentados fundamentos da sua ilegalidade, não fundamentos posteriores ou exteriores ao ato tributário. Como a Execução Fiscal é algo posterior e exterior ao ato tributário, a Reclamação Graciosa nunca poderá ter algum efeito direto na Execução Fiscal; apenas reflexo, caso o ato tributário seja anulado. V – A Reclamação Graciosa não é o meio adequado para o interessado se insurgir contra o despacho de reversão, nem para pedir a prescrição da dívida exequenda. VI – A Ação Administrativa não é o meio processual idóneo para sindicar as decisões do órgão de execução fiscal, mas antes o incidente de Reclamação das Decisões do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do artigo 276.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator
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- 972/2024-TCAAD-T · 2025-04-09