Tribunal Central Administrativo Norte
00166/19.6BEMDL
- Data
- 2019-12-13
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- O não atendimento de argumentos usados pelas partes não se traduz em vícios de omissão de pronúncia, dado que tais argumentos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II- A insuficiência da matéria de facto coligida no probatório, quando reportada a tecido fáctico inócuo e insuficiente para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa, não importa o erro de julgamento de direito da sentença recorrida. III- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. IV- De entre estes parâmetros, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris, dado (i) não se poder considerar-se interrompido o prazo de impugnação do ato suspendendo nos termos do disposto no artigo 60º, nº.s 2 e 3 do C.P.T.A., e (ii) não ser possível concluir pela probabilidade da procedência de um vício de violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, que importaria a nulidade do ato suspendendo.* * Sumário elaborado pelo relator
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