Tribunal Central Administrativo Norte
00166/12.7BECBR
- Data
- 2022-10-06
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Meio processual
- Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. No regime do art.º 23.º, n.ºs 1, 2 e 3, da LGT e 153.º, n.º2, do CPPT, não é necessária a prévia excussão (liquidação) do património, penhorável ou penhorado, do devedor originário para ser viável a reversão contra responsáveis subsidiários, bastando a fundada insuficiência desse património. II. Tendo o órgão de execução fiscal conhecimento da existência de eventual crédito da titularidade da devedora originária, cumpre desencadear diligências com vista ao apuramento do mesmo, para legitimar a menção de insuficiência de bens.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.