Tribunal Central Administrativo Norte
00165/12.9BECBR
- Data
- 2025-03-13
- Relator
- PAULO MOURA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - A aplicação do critério estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT, implica que se baseie nos factos apurados pela inspeção tributária, com base nos quais se afirme uma explicação coerente, lógica e adequada para determinação da matéria tributável, na situação concreta do contribuinte. II – Um mapa de alegadas despesas elaborado pela própria Impugnante, não comprova a necessidade e efetividade da despesa, na medida em que se mostra necessária a apresentação de documentos externos para comprovar a necessidade de realização de tais despesas. II - Sem a apresentação de tais documentos justificativos, os pagamentos realizados pela Impugnante não podem ser considerados como despesas da sociedade, uma vez que nunca seriam admitidos na execução da contabilidade, por falta de documento de suporte válido para o efeito.
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