Tribunal Central Administrativo Norte
00165/10.3BEAVR
- Data
- 2020-05-15
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – O Município não pode legitimamente enveredar pela exoneração de um seu trabalhador depois de decorrido o período experimental, dentro do qual, se fosse caso disso, teria necessariamente de ocorrer tal exoneração. 2 – Com efeito, tendo o trabalhador sido exonerado já depois de decorrido o período probatório previsto no artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, de 7/12, tal exoneração é ilegal por a nomeação provisória se ter convertido automaticamente em definitiva, no termo daquele período. A expressão “a todo o tempo” constante do nº10 daquele artigo 6º deve ser conexionada com a expressão “durante o período probatório” do mesmo dispositivo legal, por ser o único sentido normativo que, tendo na lei correspondência verbal adequada, resulta harmonizável com o instituto da conversão automática previsto no nº1 do mesmo artigo. 3 - Mesmo que se admitisse a necessidade do trabalhador ser objeto de classificação de serviço antes de ser dispensado por incapacidade, é patente que o correspondente procedimento haveria que estar concluído dentro do ano do período experimental, pois que assim não sendo, como não foi na presente situação, o contrato, por natureza converter-se-ia automaticamente em definitivo.* * Sumário elaborado pelo relator
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