Tribunal Central Administrativo Norte

00165/07.0BECBR

Data
2021-12-07
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I– A enunciação, no artigo 90º nº 1 da LGT, dos elementos de que se pode socorrer a AT para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos não é taxativa. II – Há que distinguir entre a determinação indirecta do valor das mercadorias vendidas, a qual resultou de métodos indirectos escolhidos pela AT, por um lado, e, por outro, a vinculação legal da aplicação do artigo 31º nº 2 da redacção de então do CIRS ao montante das receitas assim achado, por o mesmo ser inferior ao limite abaixo do qual se aplicava o regime simplificado de tributação, conforme o disposto nos artigos 28º e 31º nº 2 do CIRS de então. III - A AT partiu de factos por si apurados, a saber, uma pluralidade significativa de veículos comprados e vendidos cujos preços de aquisição e de venda eram conhecidos, bem como outra pluralidade de veículos comprados e vendidos de que se conhecia apenas o preço de aquisição. Para estimar o preço de venda destes últimos, achou a média do lucro bruto, isto é, das diferenças entre os preços de aquisição e de venda conhecidos, e aplicou esse factor ao preço de custo daqueles cujo preço de venda era desconhecido. Deste modo, estabeleceu uma relação congruente e justificada entre os factos conhecidos e a situação concreta do contribuinte, pelo que o critério descrito não é imprevisto no artigo 90º nº 1 da LGT, antes integra a sua alª i).* * Sumário elaborado pelo relator

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