Tribunal Central Administrativo Norte
00165/04
- Data
- 2005-01-13
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. A possibilidade de reforma de acórdão ou sentença ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 2 do CPC, porque interferiria com o princípio constante do artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, segundo o qual proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, só pode ser usada quando seja evidente a existência de lapso manifesto do juiz ao proferir a decisão, como é o caso de ter cometido erro involuntário na determinação da norma aplicável ou de não ter tomado em conta determinados documentos existentes no processo. 2. Se o recorrente pede a reforma da decisão apenas porque com ela não concorda, e pretendendo apenas que se decida em sentido contrário ao inicial, não ocorrendo nenhum dos requisitos enunciados naquela norma, o pedido tem de improceder.
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