Tribunal Central Administrativo Norte

00164/02 - PENAFIEL

Data
2009-07-23
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Tendo sido apresentados vários documentos, quer pelos Impugnantes, ora Recorridos, com a sua petição inicial, quer pelos serviços da administração fiscal, e tendo ainda sido produzida prova testemunhal, impunha-se, pois, à Senhora Juiz o dever de cumprir o estabelecido no art. 653° n° 2 do CPC (aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art. 2° al. e) do CPPT), declarando quais os factos que julgava provados em face de toda a prova que foi produzida nos autos, cuja análise crítica também se lhe impunha por forma a permitir a este Tribunal de 2a instância aferir da razoabilidade da sua convicção. II - Importa ainda que no tribunal a quo se enfrente, após a fixação da matéria de facto, uma questão essencial à boa decisão deste pleito, qual seja a da titularidade do ónus da prova acerca da qualidade de “particular” do vendedor, com intervenção em transmissão de veículos automóveis usados, a partir de outro Estado membro.

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