Tribunal Central Administrativo Norte

00163/13.5BEVIS

Data
2014-04-11
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Estatui o artº 69º/1 do CPTA que: Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido; e o seu nº 2 prescreve que: Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses. II - A lei distingue entre situações de inércia absoluta da Administração, correspondentes a uma total ausência de acto (artº 69º/1), e situações em que tenha havido uma pronúncia expressa sobre a pretensão do interessado (artº 69º/2); II.1-nas primeiras, o direito de acção caduca no prazo de um ano, e nas segundas, a acção deverá ser interposta no prazo de três meses. III - No caso em concreto os elementos atestam que, perante o requerimento do aqui Recorrente para emissão de atestado, a Recorrida não emitiu o documento, nem indeferiu o requerimento; isto é, não praticou o acto, nem indeferiu o pedido; III.1-antes, por deliberação do próprio órgão, se declarou incompetente para a emissão do atestado, tendo feito constar a deliberação da acta da respectiva Junta de Freguesia; III. 2-todavia, tal deliberação não tinha que ser notificada ao Recorrente, nem este o invocou; III. 3-vir agora alegar que o acto foi praticado pela Entidade Demandada, ou seja, que esta indeferiu o seu pedido de emissão de atestado - pelo que o acto existe só que não lhe foi notificado -, pois só em sede de contestação a Recorrida juntou a acta, traduz-se numa construção/tentativa desesperada de contornar os prazos legalmente estabelecidos, não tendo virtualidade para afastar a declarada caducidade.* * Sumário elaborado pela Relatora.

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