Tribunal Central Administrativo Norte

00163/13.5BEMDL

Data
2017-11-17
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – A realização pela entidade administrativa de diligências posteriores à audiência dos interessados, das quais resultem elementos novos, ou a atendibilidade de argumentos aduzidos em originária audiência, determinantes, designadamente, da alteração relativa da classificação dos candidatos submetidos a concurso, imporá a realização de nova audiência. 2 - Sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade. 3 - Desta forma, a renovação do cumprimento do art. 100.º do CPA após o surgimento de novos elementos e/ou realização de novas diligencias, mormente quando determinem uma alteração das posições relativas dos candidatos, constituí uma formalidade essencial a qual, atenta a sua relevância, não é suscetível de se degradar em formalidade não essencial. 4 - O exercício do direito de audiência não permite juntar os documentos que deviam ter sido oferecidos com o requerimento de candidatura a um concurso pessoal.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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