Tribunal Central Administrativo Norte
00163/07.4BEPRT-A
- Data
- 2007-12-06
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I-São critérios de decisão das providências cautelares conservatórias: a) A evidência da procedência da pretensão principal - Cfr. 120º-1-a) do CPTA; b) O “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o “fumus non malus juris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - Cfr. artº 120º-1-b) do CPTA; e c) A ”ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – Cfr. artº 120º-2 do CPTA. II- Por “periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; III- Incumbe ao requerente da providência cautelar a alegação e a prova de factos concretos nos quais sustenta a verificação dos requisitos da providência requerida, não se configurando como idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. IV-Perante a falta de alegação de prova de uma situação concreta susceptível de constituir uma situação de facto que inviabilize a utilidade da apreciação do litígio entre as partes na acção principal, nem tendo sido invocados quaisquer prejuízos decorrentes da execução da decisão em questão na esfera jurídica do requerente e cuja reparação fosse difícil de vir a concretizar-se, não pode, dar-se como verificado o pressuposto do periculum in mora.* * Sumário elaborado pelo Relator
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