Tribunal Central Administrativo Norte
00163/03 - Coimbra
- Data
- 2018-03-08
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1. Nos termos do art. 42º/1 do CIRC (na redação aplicável), “Consideram-se mais valias ou menos valias realizadas os ganhos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere....” 2. Uma vez que a renegociação contratual não incidiu sobre bens integrantes do activo imobilizado da Impugnante não pode apelar ao disposto no art. 42º/1 CIRC para contabilizar como custos a diferença entre o valor contratado inicialmente (1995) e o que posteriormente (em 2000) renegociou. 3. A constituição de provisão para créditos de cobrança duvidosa não será admissível se não resultarem de actividade económica da empresa. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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