Tribunal Central Administrativo Norte
00162/26.7BECBR
- Data
- 2026-05-28
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – É propósito do art. 590.º, do CPC, aferir, em sede liminar, da viabilidade do prosseguimento dos autos, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulados, sob pena de ser determinada a prática de atos inúteis, igualmente proibidos por lei, em situações como a presente em que dos autos constam todos os elementos necessários à decisão da questão identificada. II - Considerando que o processo de reclamação da decisão do órgão da execução fiscal, previsto no artigo 276.º do CPPT, destina-se a impugnar decisões que afetem direitos ou interesses legítimos, quando não exista meio próprio para a defesa dos mesmos, e sendo o processo de oposição à execução fiscal o meio adequado para contrariar a pretensão executiva do Exequente com fundamento na invocação de vícios formais ou substanciais do despacho de reversão, não merece censura a sentença que afastou o seu conhecimento, no entendimento de que a presente Reclamação não é o meio processual idóneo para o efeito. III - O abuso de direito pressupõe a existência de um direito radicado na esfera do titular, direito que, contudo, é exercido por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa-fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico [art. 334.º do Código Civil].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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