Tribunal Central Administrativo Norte
00162/14.0BEBRG
- Data
- 2025-09-25
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- O artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT tem, que ser conjugado e articulado com o disposto no artigo 11º, nº7 do CIMT. Assim, o benefício depende de dois momentos jurídicos distintos: - Atribuição (art. 17.º); - Manutenção (art. 11.º, n.º 7). II- O benefício de redução de taxa de IMT para as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação tem de ser conjugado com a condição temporal dos 6 anos a contar da data da aquisição daquele prédio. III- Só beneficia da redução de taxa de IMT o adquirente de prédio destinado exclusivamente à habitação pelo período de 6 anos a contar da aquisição. IV- Não basta a mera declaração de afetação na escritura ou intenção de habitar, mas que há um prazo legal (6 meses desde a aquisição) para a efetiva afetação à habitação própria e permanente, sob pena de caducidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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