Tribunal Central Administrativo Norte

00162/00 - COIMBRA

Data
2005-07-14
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Nos termos das disposições combinadas dos artºs 11º, nº 3º e 16º, 1 do CIMSISSD as aquisições de prédios para revenda, nos termos do artº 13º-A, ficam isentas de sisa desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artº 105º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do nº 1 do artº 94º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda, caducando tal benefício quando aos prédios adquiridos para revenda for dado destino diferente ou os mesmos não forem revendidos dentro do prazo de três anos ou o forem novamente para revenda”. 2. Se o recorrente adquiriu por escritura pública um prédio rústico e um prédio urbano em ruínas com o referido benefício de isenção; se na data da aquisição estava já requerido o loteamento dos referidos prédios pelo anterior proprietário, facto do conhecimento do recorrente que aceitou esse facto, tendo-lhe sido emitido posteriormente o alvará de loteamento, do qual resultou a cedência de parcelas de terreno à Câmara Municipal, a isenção de sisa tem de considerar-se caducada com a aprovação do loteamento, uma vez que não é mais possível ao recorrente a revenda do que adquiriu, pois houve transformação da coisa adquirida.

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