Tribunal Central Administrativo Norte
00161/18.2BEPNF
- Data
- 2018-10-18
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação [in casu Tribunal Central Administrativo] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. II. São dois os pressupostos de aplicação da alínea f) do n.° 1 do art.º 87.°, da LGT, a: (i) existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00; (ii) verificados com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. III. Tendo a Administração Fiscal demontrados os pressupostos da tributação, por força do n.º3 do art.º 89.ºA da LGT, competia ao contribuinte a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada. IV. Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito (cfr. art.º 267.º, n.º 5, da CRP), contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão (cfr. art. 163.º, n.º 1, do CPA), a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo. (Cfr. 095/16 de 18.10.2017). * *Sumário elaborado pelo relator
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