Tribunal Central Administrativo Norte

00160/19.7BEMDL

Data
2021-01-08
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- No âmbito de uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido, impende sobre o demandante o ónus de, na petição inicial, delimitar subjetiva e objetivamente a relação jurídica controvertida que submete à apreciação e à decisão do tribunal, delimitando os limites fácticos e jurídicos (causa de pedir) dentro dos quais o tribunal fica legitimado a mover-se tendo em vista reconhecer-lhe os pedidos que formula e dentro do qual o demandado se terá de defender, sob pena de a decisão que vier a ser proferida quanto a esse litigio ser nula, seja por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia, seja por condenação ultra petitum- artigos 608º, n.º 2, 609º, n.º 2, 615º, n.º 1, als. d) e e) do CPC. II- Uma petição inicial não deve ser considerada inepta pelo simples facto de não ser perfeita, em razão de insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na concretização da matéria de facto, as quais são ultrapassáveis mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º4 do CPC. III- Não sendo alegados os factos essenciais em termos de causa de pedir que permitam suportar o crédito indemnizatório peticionado pelo autor, dado não terem sido alegados factos que permitam concluir pela existência desse direito está-se perante uma flagrante situação de total ausência de causa de pedir e como tal perante o vício da ineptidão, que se afirma insuprível.* * Sumário elaborado pela relatora

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