Tribunal Central Administrativo Norte

00160/17.1BEAVR

Data
2022-09-15
Relator
Margarida Reis
Meio processual
Impugnação Judicial_ Efeito Suspensivo
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro
Citado por
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Sumário

I. Nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT, ocorre omissão de pronúncia suscetível de prefigurar uma nulidade da sentença quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão possivelmente dada a outras. II. Para que a AT proceda à correção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por faturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efetivamente realizado as operações nelas descritas, deverá abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respetivos documentos de suporte (cf. art. 75.º da LGT), sendo que para tanto a prova que lhe cabe produzir não tem de ser direta e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indiretas que, atentas a idoneidade dos respetivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. III. Quanto à tributação de despesas não documentadas, tidas por confidenciais, cabe à ATA o ónus da prova no sentido de demonstrar que as despesas em questão ocorreram efetivamente e que o respetivo beneficiário não é conhecido, nem cognoscível.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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