Tribunal Central Administrativo Norte
00160/06.7BEVIS
- Data
- 2016-02-11
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Alcançando-se acordo no processo de revisão da matéria tributável, em regra, não poderá na impugnação judicial da liquidação operada com base nele assacar-se qualquer ilegalidade da avaliação indirecta em decorrência do disposto no art. º86º nº 4 da L.G.T. 2. Sendo a relação entre a contribuinte e o seu representante na Comissão de Revisão juridicamente qualificável como de mandato com representação assumido e com base no qual o perito agiu, fica a mesma sujeita ao disposto nos artigos 258º e seguintes, pelo que, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último, sendo o devedor responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor (cfr. artº 800º, nº 1 do CC). 3. Não obstante o art.º86º nº 4 da L.G.T. não permita que, quando a liquidação tiver por fundamento o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, na impugnação do acto tributário de liquidação, em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, possa ser invocada qualquer ilegalidade desta, não pode considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, sempre que não se demonstre que o representante agiu dentro dos limites dos seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes; 4. Age dentro dos poderes que lhe foram concedidos o representante que acorda na CDR como critério de quantificação da matéria colectável a rentabilidade fiscal de 3% sobre as vendas (face à inicialmente fixada de 7%), se o contribuinte nenhuma limitação impôs à sua intervenção no procedimento, nem tal resulta minimamente evidenciado do requerimento de revisão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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