Tribunal Central Administrativo Norte
00160/06.7BEPNF
- Data
- 2008-09-18
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I – O crédito exequendo do IMI goza de privilégio imobiliário nos termos previstos no Código Civil para a contribuição predial. O artigo 744.º do Código Civil confere aos créditos da contribuição predial privilégio imobiliário sob os bens sujeitos à contribuição predial além de privilégio mobiliário geral. II - Este crédito deve ser graduado nos termos do artigo 751.º do Código Civil preferindo à hipoteca ainda que anterior e devidamente registada. III - Esta interpretação do artigo 751.º do CC não fere a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2002 que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade desta norma quando referida a créditos com privilégio imobiliários que não fossem especiais como os do IMI ou seja, nas palavras do douto arresto quando tal garantia “é um privilégio que incide sobre bem ligado ao facto que gera o imposto e a divida do imposto em causa”.
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