Tribunal Central Administrativo Norte

00160/06.7BECBR

Data
2013-11-25
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Quanto às nulidades, não previstas no art.º 204.º do Cód. Proc. Civil, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, devem ser arguidas no momento em que forem cometidas e enquanto o acto não terminar. 2. Estando presente o mandatário na audiência de julgamento onde foi cometida irregularidade ou nulidade secundária, deveria obrigatoriamente e nos termos do n.º 1 do art.º 205.º do CPCivil ter arguido, desde logo e até ao final da audiência, essa nulidade/irregularidade e só se, porventura, a sua arguição fosse desatendida, impugnar essa decisão em sede de recurso.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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