Tribunal Central Administrativo Norte
00159/04
- Data
- 2004-11-04
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. O artigo 3º, alínea f) do CIVA consagra uma presunção legal de afectação de bens do empresário que cessa a sua actividade ao seu património pessoal. 2. Tal presunção tem de considerar-se ilidida se o contribuinte prova que os bens que determinaram a liquidação careciam de valor económico à data da cessação da actividade, não podendo, por isso, integrar o conceito de transmissão para efeitos de IVA.
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