Tribunal Central Administrativo Norte

00158/10.0BEMDL

Data
2016-03-04
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) – A remoção de consequências (que pode passar por uma via activa) que resulta da anulação de uma adjudicação, mediante processo de execução, insere-se ainda numa via de tutela primária da posição do interessado, perante a lesão antijurídica, distinta da tutela secundária reparatória da responsabilidade pelo facto danoso. II) – Se o objecto da acção prossegue esta última, improcede o apontado erro na forma de processo sob invocação que a pretensão deveria ter lugar em sede executiva. III) – Bem assim improcede a excepção de caso julgado oposto à pretensão indemnizatória de lucros cessantes com sustento de que no processo que conduziu à anulação foi julgado improcedente pedido de adjudicação à autora, tirando daí implícito que lhe foi negado direito ao lucro esperado pelo acolhimento da proposta, quando essa improcedência é sustentada em razão que não afasta seu alcance na sequência de efeitos da anulação. IV) – É, porém, de entender que não é devido tal lucro cessante, situados que estamos em domínio de responsabilidade pré-contratual, aferindo-se a indemnização pelo interesse contratual negativo.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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