Tribunal Central Administrativo Norte
00156/20.6BEVIS-S1
- Data
- 2021-09-24
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- Impede sobre o Juiz a quo o dever de expurgar dos autos os documentos (i) tardiamente apresentados [ressalvadas as hipóteses preconizadas no artigo 427º do CPC] ou (ii) impertinentes e/ou desnecessários à boa declaração do direito peticionado nos autos. II - Se determinado documento não é legível não tem qualquer utilidade no processo e, qua tale, entende-se que o seu desentranhamento “cai na reserva” estabelecida na parte final do nº.1 do supra transcrito artigo 443º do CPC. III- Nos termos do artigo 8º do CPTA, na condução e intervenção do processo, os magistrados, os mandatários e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio. IV- Ante a evidência da ilegibilidade parcial da documentação que integra o PA, duvidas não podem subsistir que o Recorrente não respeitou a integralidade da determinação veiculada pelo despacho de 04.11.2020 – traduzida na junção do PA totalmente legível e inteligível, o que configura a violação do dever de cooperação sancionável com multa nos termos do artigo 417º, nº. 2 do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator
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