Tribunal Central Administrativo Norte
00156/14.5BEMDL-A
- Data
- 2018-05-04
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. Se a actividade da Recorrida, de prestação de ensino, depende em exclusivo dos fundos públicos, a obrigação de restituição imediata de uma importância concedida a título de apoio relativo a dois anos lectivos comprometeria claramente a sua actividade, pelo que se verifica, neste caso, o requisito, para a concessão da providência de suspensão da eficácia do acto, de perigo de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação com a imediata execução do acto. 2. Ou seja: o êxito da acção principal deve ser mais provável para que a providência conservatória seja julgada procedente, como antes se exigia apenas para as providências antecipatórias. Não se exige que o juízo sobre o êxito seja mais intenso ou profundo. A maior exigência, agora, para as providências cautelares conservatórias, está na arguição de fundamentos para a procedência da acção principal e não na análise desses fundamentos. A maior exigência é de prova dos pressupostos das providências conservatórias e dirige-se ao Requerente; não é de análise dos pressupostos, dirigida ao Tribunal. 3. Se a acção principal, de impugnação, foi julgada procedente, embora sem trânsito em julgado, deve dar-se como verificado o requisito fumus boni iuris pois já está adquirido, embora não consolidado, que se verifica um vício invalidante do acto. 4. A esta conclusão não obsta o facto de a acção de impugnação ter sido julgada procedente por um vício de forma, a falta de fundamentação, pois o legislador não distingue, no n.º1 do artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo, a probabilidade de êxito da acção ser apenas por vício de fundo e não também de forma. * *Sumário elaborado pelo relator
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