Tribunal Central Administrativo Norte
00156/12.0BEMDL
- Data
- 2023-10-26
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. Podemos, pois, que estamos seguramente no âmbito de uma Taxa de Recursos Hídricos, que decorre dos artigos 4.º, 5.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08, e nº 2 do artigo 4º n.º 2 da LGT, estamos inequivocamente perante um tributo, com incidência objectiva e subjectiva perfeitamente definido. II. Uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico, deve, por isso, na falta de regime expresso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias. III. Assim sendo, a referida taxa está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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