Tribunal Central Administrativo Norte

00155/13.4BEBRG

Data
2016-04-14
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. As “Prestações suplementares” encontram-se previstas e reguladas nos arts. 210.º a 213.º Código das Sociedades Comerciais/CSC, integrados no capítulo das “Obrigações e direitos dos sócios”. 2. Têm sempre por objecto dinheiro, não vencem juros e pressupõem serem permitidas, autorizadas exigir, pelo contrato de sociedade e justificam-se pelo facto de nem sempre haver possibilidade de prever qual o capital necessário para o desenvolvimento dos negócios sociais e, também, pelo facto de, não constituindo aumento de capital, serem a ele equivalentes, dispensando o cumprimento de formalidades legais e despesas. 3. Os “suprimentos”, são considerados verdadeiros empréstimos ou mútuos feitos à sociedade, ou são, pelo menos, negócios jurídicos a eles equiparáveis e mostram-se positivados e regulamentados nos arts. 243.º a 245.º CSC, em capítulo próprio, epigrafado “Contrato de suprimento”. 4. Sendo de considerar como tal, o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência”( cfr. n.º 1 do art. 243.º CSC). Sinteticamente, este pode reconduzir-se a uma das espécies do contrato de mútuo, previsto e disciplinado no art. 1142.º segs. Cód. Civil, comungando da natureza de contrato real (quod constitucionem), no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3.ª Edição, Vol. II, pág. 680.) sendo certo que, pela exigência legal de permanência, constitui uma via contratual adequada à supressão de situações de insuficiência do capital social, sem prejuízo de os capitais envolvidos não poderem ser qualificados como próprios, porquanto a respectiva restituição não está subordinada ao princípio da intangibilidade, afirmado no art. 32.º CSC, não estando sujeitos ao regime mais apertado das prestações suplementares, constituindo desde 1986 um contrato regulado na lei (arts. 243.º a 245.º do CSC).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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