Tribunal Central Administrativo Norte

00154/11.0BEBRG

Data
2012-04-20
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I-A admissão de propostas fora do prazo viola os princípios da legalidade, da igualdade dos concorrentes, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, princípios fundamentais do Direito Administrativo; II-Tendo ficado estipulado que é a apresentação electrónica-via e-mail- que vai fixar todo o conteúdo da proposta, nomeadamente no que respeita ao prazo, a apresentação da mesma em suporte de papel mais não é do que a duplicação da proposta apresentada via e-mail; II.1-Se nas cláusulas especiais de fornecimento se referiu expressamente que a apresentação da proposta deveria ser feita em ficheiro com formato Excel, a ser enviada “até às 12 horas do dia 22 de Novembro de 2010”, a proposta apresentada, dessa forma, no dia 22 de Novembro de 2010, às 12:04, tinha de ser rejeitada por intempestividade, tanto mais que decorre do convite para apresentação de propostas que os prazos são imperativos; III-A imposição de um prazo limite para entrega das propostas tem como pressuposto fundamental que os concorrentes, não só estejam em pé de igualdade quando apresentam as suas propostas, como também que os outros concorrentes não tenham conhecimento das demais propostas apresentadas; III.1-Se o concorrente que apresenta a sua proposta fora de prazo tiver conhecimento das propostas já apresentadas tem a possibilidade de adequar a sua proposta às dos restantes, apresentando, eventualmente, um preço mais baixo e, em consequência, ver-lhe adjudicado o contrato; IV-No âmbito dos concursos as regras devem ser tão precisas e objectivas quanto possível, pelo que ao não atender-se a um critério objectivo de prazo para entrega das propostas, pode-se sempre colocar a questão de, findo o prazo indicado no convite, qual é o lapso de tempo razoável para aceitar as propostas: dois minutos, quatro minutos, dezoito minutos, dois dias, no dia anterior à reunião de adjudicação dos serviços objecto do presente procedimento??? V-A aceitação de excepções à regra do prazo equivaleria à abertura de portas à discricionariedade num domínio que deve pautar-se pelo rigor e objectividade em nome, não só dos interesses dos particulares, como também em defesa do interesse público.* * Sumário elaborado pelo Relator

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