Tribunal Central Administrativo Norte

00154/04

Data
2005-03-31
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Não se evidenciando que determinada patologia estivesse catalogada numa lista de doenças profissionais como consequência directa e necessária de certa actividade profissional, e atento o princípio da legalidade do acto administrativo, no caso um despacho homologatório de parecer da Junta Médica de Revisão que negou a existência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço, impendia sobre o recorrente o ónus de demonstrar que tal decisão era errada. II. Por outro lado, deveria tratar-se de erro grosseiro ou manifesto, uma vez que os pareceres médicos se situam no domínio da “discricionariedade técnica” e são como tais, fora daquele âmbito excepcional, insusceptíveis de controlo jurisdicional. III. A eventual divergência entre o parecer da Junta Médica e declarações médicas avulsas juntas aos autos pelo recorrente não impunha ao Tribunal o uso do mecanismo de requisição ou designação de técnico, nos termos do artigo 649º do CPC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.