Tribunal Central Administrativo Norte
00152/08.1BEMDL
- Data
- 2015-12-04
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
1 – A lei impõe ao recorrente que indique os depoimentos em que se funda a sua discordância, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto, para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos, se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da divergência, isto é, em que é tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar o desacordo entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele. Trata-se de um ónus perfeitamente lógico e necessário, tanto mais que ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova constantes do registo efetuado que, em seu entender, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada. É pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida, tanto mais que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. 2 – Reconhecendo o Recorrente que recebeu subsídios vários, designadamente, de Janeiro de 1989 a Março de 2002, sem que se possa percecionar a que titulo foram os mesmos recebidos, não se mostra possível percecionar se o mesmo deveria perceber quaisquer outros montantes remuneratórios. Efetivamente, tendo o Recorrente confessadamente auferido durante o período relevante, valores indistintamente qualificados como “subsídio de turno”, “horas extraordinárias” e “trabalho noturno”, não se mostra pois possível verificar se estarão em falta quaisquer outros valores remuneratórios, pois que mesmo que se pudesse concluir que o Recorrente efetuou o trabalho de turnos que reclama, não seria possível verificar se esse trabalho havia já sido remunerado como tal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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