Tribunal Central Administrativo Norte

00152/07.9BEPNF

Data
2008-11-06
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – O artigo 60.º da LGT consagra o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito. E relativamente aos recursos hierárquicos impõe na alínea b) do n.º 1 o direito de audição antes do indeferimento total ou parcial do recurso. II – O mesmo artigo indica as situações em que a dispensa de audição pode ser efectuada sendo que a possibilidade de dispensa é alargada às situações definidas no n.º 3 do mesmo preceito com a ressalva de tal só ser possível no caso de não terem sido invocados factos novos sobre os quais o contribuinte ainda se não tenha pronunciado. III – Prescrevendo o CPPT expressamente sobre este direito de participação, chegando ao ponto de indicar as situações em que esse direito é dispensado não é legítimo ao julgador qualificar a omissão desta preterição como formalidade não essencial por motivo da sua degradação ao abrigo do artigo 103.º do CPA pois tal só seria permitido numa situação de lacuna o que não é o caso. IV – A regulamentação expressa do exercício deste direito em sede do CPPT afasta, reitera-se, a possibilidade do recurso à analogia às normas do CPA que versam sobre o exercício deste mesmo direito. V – A omissão desta formalidade constitui assim preterição de formalidade legal que inquina a decisão.

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