Tribunal Central Administrativo Norte

00151/13.1BEMDL

Data
2020-05-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Tendo em conta o disposto nos artigos 16º e 23º, nº1, alínea b), do Plano de Pormenor da Zona Histórica de Bragança a cércea de um prédio não tem uma altura definida, sendo fixada por reporte às demais construções existentes na zona. 2. Tendo em conta a definição de “águas furtadas” constante do artigo 7º, nº 1, do Plano de Pormenor da Zona Histórica de Bragança, que aparece como o modo “tradicional” de aproveitamento da área de sótão para habitação, estamos numa área de larga margem de discricionariedade da Administração na determinação, caso a caso, do que seja um piso adicional ou o aproveitamento como “águas furtadas”, apenas sindicável em caso de violação de vinculação legal ou erro grosseiro. 3. Face ao disposto no artigo 26º, nº 6, do Plano de Pormenor da Zona Histórica de Bragança, a cobertura de um prédio em telha para aquela zona é uma opção e não uma imposição: caso se opte pela cobertura de telha então é uma imposição que a telha seja da região em cerâmica de cor natural. 4. Dado que o artigo 27º do Plano de Pormenor da Zona Histórica de Bragança determina que naquela sona as fachadas devem ser “dialogantes” ou “não dissonantes” não se pode concluir, como sendo uma evidência, que uma fachada de cor escura e com a cobertura em ferro e zinco é “dissonante” ou “não dialogante” com as demais construções, de alvenaria de pedra ou de tijolo com reboco e pintura de branco, com janelas em madeira e de forma guilhotinada, de forma a concluir que houve erro grosseiro ou violação de parâmetros legais na autorização de tal construção.* * Sumário elaborado pelo relator

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