Tribunal Central Administrativo Norte

00151/12.9BEPNF

Data
2024-01-25
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso da 1.ª recorrente, negar provimento ao recurso da AT.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista na alínea b), do n.º 1 do art. 668.º (atualmente, art. 615.º) do CPC, apenas ocorre quando se verifique a total omissão da especificação dos fundamentos de facto da decisão. II. A nulidade da sentença por contradição da decisão com os respetivos fundamentos ocorre quando os fundamentos invocados pelo Tribunal conduziriam logicamente a um resultado oposto ao que é expresso na decisão, sendo relevante para este efeito a oposição que se verifica no processo lógico que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir, pelo que não será nula a decisão que contenha os fundamentos que conduzem logicamente à decisão. III. O caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário. IV. Ainda que atendendo a que o objeto da ação condenatória é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória, a verdade é que, ainda assim, no caso o pedido condenatório relevante formulado nas duas ações é distinto, o que se explica atento o diverso teor dos dois atos “impugnados” -, pois só nesta ação é pedido que a R. seja condenada a apreciar o pedido de reembolso de PEC, sem pagamento de qualquer taxa. V. À inspeção prevista na alínea b), do n.º 3, do art. 93.º (anteriormente numerado 87.º), do CIRC não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, nem a taxa prevista Portaria n.º 923/99, de 20 de outubro, pois estando em causa o exercício de um direito – o de obter o reembolso do PEC que não possa ter sido deduzido à matéria coletável por insuficiência da mesma no período legalmente determinado – e sendo a inspeção tributária necessária para a verificação de um pressuposto desse direito, em causa não está um serviço que deva ser prestado pela Administração tributária aos sujeitos passivos tendo por finalidade a obtenção de uma qualquer vantagem por parte dos mesmos, mas antes a única possibilidade que estes têm de provar o pressuposto da concretização desse mesmo direito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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