Tribunal Central Administrativo Norte
00151/06.8BEMDL
- Data
- 2012-09-21
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I-O processo administrativo não pode ser ignorado pelo tribunal; I.1-mesmo que se entenda que o tribunal está dispensado de toda e qualquer actividade investigatória não pode deixar de apreciar se os factos alegados estão provados pelos documentos juntos aos autos, mormente o Processo Administrativo (PA); 1.2-ao juiz administrativo cabe mesmo um poder/dever de investigação. II-O artº 95º nº 1 do CPTA impõe que o tribunal decida, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; II.1-a lei fulmina com nulidade a sentença em que o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” -art°s 668.° nº l al. d) e 660º nº 2 do CPC). III-A sentença deve espelhar e reflectir, em termos de probatório, todos os factos que servem de alicerce à decisão; III.1-ao tribunal compete ainda justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão e não a outra perante os meios de prova produzidos e posições que as partes tomaram nos articulados sobre a factualidade em discussão; III.2-o nº 2 do artº 653º do CPCivil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; III.3-a exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.* *Sumário elaborado pelo Relator
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