Tribunal Central Administrativo Norte
00151/06.8BEMDL
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1- Na atividade de planeamento urbanístico, a Administração Municipal goza de uma ampla margem de liberdade na conformação das operações de classificação e qualificação dos solos. 2- Não existe qualquer obrigação legalmente imposta de elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor, cabendo aos municípios determinar se, quando e em que medida se justifica a sua emanação. 3- A auto-vinculação, em sede de plano diretor municipal, à elaboração de um plano de pormenor ou de urbanização, sem o estabelecimento de normas de aplicação supletiva convocáveis na ausência desses instrumentos de planeamento, traduz o estabelecimento de uma “reserva de urbanização” correspondente à criação de um “vínculo de inedificabilidade”. 4- Os atos administrativos de licenciamento de novas operações de loteamento sem precedência de plano de pormenor ou de urbanização, quando a elaboração desses instrumentos de planeamento urbanístico esteja prevista em plano diretor municipal, como condição prévia à aprovação de novos loteamentos, são nulos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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