Tribunal Central Administrativo Norte

00150/20.7BECBR

Data
2023-03-24
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 . Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão [al. b) do nº 1 do artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo] e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. 2 . A consequência jurídica da falta de fundamentação na notificação não é a nulidade deste acto, mas apenas a ineficácia do acto notificando e a possibilidade de o interessado requerer ao autor do acto nova notificação e, depois, a intimação judicial para a notificação, interrompendo-se nesses casos o prazo para interposição da acção.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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