Tribunal Central Administrativo Norte
00150/13.3BEVIS
- Data
- 2015-10-22
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o esclarecimento sobre os factos sobre os quais assentará a solução de direito. II- Não ocorre erro de julgamento quando o Tribunal a quo, partindo das atenuantes dadas como provadas, da confissão espontânea e integral, do arrependimento, das difíceis condições financeiras e familiares em que a requerente agiu, da ausência de antecedentes disciplinares e do facto de no processo–crime ter sido decretada a suspensão provisória do processo, decidiu que é excessivo tornar a sanção de suspensão, por sete meses, efectiva, por levar a que a A., ora recorrida, fique privada, no período em causa, de prover ao seu sustento.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.